Decisão 09/91 - Criação das Reuniões Especializadas
terça-feira, 17 de dezembro de 1991
TENDO EM VISTA:
O artigo 10 do Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991.
CONSIDERANDO:
Que a constituição do Mercado Comum do Sul irá requerer o tratamento de temas não incluídos nos Subgrupos de Trabalho estabelecidos no Anexo V do Tratado de Assunção;
Que o tratamento de tais temas poderá requerer modalidades operacionais diferentes das dos Subgrupos de Trabalho, tanto no que se refere ao assunto de análises quanto ao caráter dos participantes e periodicidade das reuniões;
Que o tratamento dos referidos assuntos poderá requerer a realização de reuniões periódicas com o objetivo de alcançar os fins propostos, de conformidade com os propósitos, princípios e instrumentos do Tratado de Assunção;
Que o Conselho do Mercado Comum deve assegurar os objetivos e prazos estabelecidos para a constituição do Mercado Comum;
Que o Grupo Mercado Comum propõe a criação de Reuniões Especializadas.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Criar as Reuniões Especializadas das quais só participarão os Estados Partes para o tratamento de temas vinculados ao Tratado de Assunção.
Art. 2 - O Grupo Mercado Comum poderá estabelecer e participar das Reuniões Especializadas que forem necessárias para o cumprimento de seus objetivos.
Art. 3 - Facultar ao Grupo Mercado Comum que regulamente a presente Decisão.