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Decisão 18/98 - Criação do Foro de consulta e concertação política
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quinta-feira, 10 de dezembro de 1998
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TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão Nº 2/98 do Conselho do Mercado Comum
CONSIDERANDO:
Que o desenvolvimento do processo de integração tem uma dimensão política crescente, que requer ações coordenadas e sistematizadas de todos os atores desse processo.
Que na X Reunião do Conselho do Mercado Comum se aprovou a Declaração Presidencial de São Luis sobre o Diálogo Político entre os Estados Partes do MERCOSUL, de 25 de junho de 1996, e na XII Reunião do Conselho do Mercado Comum se assinou a Declaração Presidencial de Assunção sobre Consulta e Concertação Política dos Estados Partes do MERCOSUL, de 19 de junho de 1997.
Que a criação de um foro para a consulta e a coordenação política contribuirá para consolidar e expandir essa crescente dimensão política do MERCOSUL, bem como para aprofundar o diálogo entre os Estados Partes do MERCOSUL e entre estes e a República da Bolívia e a República do Chile em temas de política externa e da agenda política comum.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art 1 Criar um Foro de Consulta e Concertação Política, como órgão auxiliar do Conselho do Mercado Comum, nos termos do parágrafo único do artigo 1 do Protocolo de Ouro Preto.
Art 2 O Foro de Consulta e Concertação Política será integrado por altos funcionários das Chancelarias dos Estados Partes do MERCOSUL e terá por objetivo ampliar e sistematizar a cooperação política entre os Estados Partes.
O referido Foro deverá aprofundar o exame e a coordenação da agenda política dos Estados Partes do MERCOSUL, inclusive no tocante às questões internacionais de natureza política e de interesse político comum relacionado com terceiros países, grupos de países e organismos internacionais.
Art 3 Com vistas a assegurar a coordenação de ações nos diversos âmbitos do processo de integração, os representantes dos Estados Partes do MERCOSUL no Foro de Consulta e Concertação Política terão assento nas reuniões do Grupo Mercado Comum
Art 4 O Foro de Consulta e Concertação Política formulará recomendações, adotadas por consenso, que serão submetidas ao Conselho do Mercado Comum, para sua consideração.
Art 5 O Foro de Consulta e de Concertação Política sessionará com a participação de representantes da República da Bolívia e da República do Chile em temas relacionados com a agenda de interesse comum.
CMC XV – Rio de Janeiro, 10/XII/98
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